O art. 165 do CTB que trata da infração de dirigir sob influência de álcool, já teve 3 redações. Antes, o condutor somente poderia ser autuado se se submetesse ao teste do etilômetro. Se não aceitasse realizar este, ou mesmo outros testes, não poderia ser aplicada a multa, pois não havia a previsão de incidência em caso de recusa.
Ao contrário do alardeado por aí, sobre suposta violação ao direito de “não produzir prova contra si mesmo”, a aplicação da penalidade pela simples recusa em se submeter ao teste, ou mesmo a caracterização da infração, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, em nada afronta o princípio constitucional.
O ato de dirigir é uma permissão concedida pelo Estado, a qual, quem , caso queria, deve se submeter às condições estabelecidas, entre elas a de não conduzir veículos após ingerir bebida alcoólica.
Se assim fosse, seria normal o condutor de veículo se recusar a exibir a CNH, vencida, ao policial, pois estaria fazendo prova contra si mesmo.
Ou seja, no tocante à infração de transito, que tem natureza de irregularidade administrativa, o atual regramento, não obstante considerações sobre rigor excessivo e divergências de aplicação, bem resolveu a questão.
Mas a questão do crime também foi alterada, e nesse ponto, a situação ficou pior, para não dizer ridícula.
Antes, era crime “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
Havia a discussão se o dano potencial seria o próprio ato de conduzir o veículo sob a influência de álcool ou se seria necessário algo a mais tal como excesso de velocidade, falta de controle do veículo, etc.
Bem ou mal, havia a possibilidade de se aplicar a lei. Agora, a lei define o crime como “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas...”.
Ou seja, somente se tipifica o crime com a realização de algum exame que indique a concentração de álcool. Como tais exames necessitam da concordância do condutor, que pode recusá-los e aqui, com razão, tem direito a não produzir prova contra si mesmo, ninguém em sã consciência, por mais bêbado que esteja, aceita de submeter ao exame.
Já que não basta a simples recusa para configuração do crime, a decisão de tipificação fica totalmente ao alvitre do agente! Basta se recusar a realizar o teste do etilômetro para ser inocente, independente de qualquer outra prova que por ventura exista.
Seria a mesma coisa de se condicionar a concretização do crime de homicídio ao exame residuográfico no suspeito, o qual poderia, pelo princípio citado, se recusar a se submeter.
Não havendo o teste, não haveria o crime, mesmo com o corpo alvejado por projéteis.
Pode até ser que a intenção do tal legislador seja justamente dificultar a existência do crime, processos, etc, preferindo resolver tudo na seara administrativa, apenas com aportes financeiros.
Mas como explicar para a opinião pública porque algum chapadaço saiu livremente, só com uma multinha, ao ser flagrado dirigindo???
Chega a ser vergonhosa tal situação, ao ponto de entendimentos jurisprudenciais se esforçarem em criar entendimentos sobre a desnecessidade do exame específico.
Porém, no texto da lei, fica claro para qualquer um, que o óbvio é recusar-se a realizar o exame, caso seja flagrado conduzindo veículos após ter bebido, pois dos males, o menor, melhor tomar a multa por se recusar que além da multa, metrologicamente constatada, ainda ser preso. Depois, basta inventar uma desculpa do porquê “preferiu” não realizar o teste.
Vai aí algumas desculpas possíveis: “canudo eu costumo é aspirar, não soprar”; “minha religião não permite que eu encoste minha boca em orifícios antes do casamento”... Invente a sua!
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